keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT Art. 4 cercato: 'fornecendo' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sítios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- serviços 34
- intermediação 32
- linha 29
- utilizador 20
- profissional 20
- cessação 18
- prestador 18
- decisão 14
- causa 10
- suspensão 10
- restrição 10
- fundamentação 10
- prestação 10
- artigo 9
- aplicáveis 8
- não 8
- efeitos 7
- seus 7
- caso 6
- factos 6
- circunstâncias 6
- todos 6
- duradouro 6
- suporte 6
- determinado 6
- pré-aviso 6
- antes 6
- direito 6
- pertinentes 5
- específicos 5
- refere 4
- resultando 4
- prazo 4
- demonstrar 4
- demora 4
- injustificada 4
- sujeito 4
- motivos 4
- obrigação 4
- regulamentar 4
- legal 4
- gerais 4
- violou 4
- repetidamente 4
- cláusulas 4
- contratuais 4
- esse 4
- transmitir-lhe 4
- comissão 4
- produzir 4
Artigo 4.o
Restrição, suspensão e cessação
1. Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida restringir ou suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional no que diz respeito a cada um dos bens ou serviços propostos por esse utilizador profissional, deve transmitir-lhe, antes ou no momento em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
2. Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida cessar a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional, deve transmitir-lhe, pelo menos trinta dias antes da cessação produzir efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
3. Em caso de restrição, suspensão ou cessação, o prestador de serviços de intermediação em linha deve proporcionar ao utilizador profissional a oportunidade de esclarecer os factos e as circunstâncias no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o. Caso a restrição, a suspensão ou a cessação seja revogada pelo prestador de serviços de intermediação em linha, este deve restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso a dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, resultantes da utilização dos serviços pertinentes de intermediação em linha antes da restrição, suspensão ou cessação produzir efeitos.
4. O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2 não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:
a) | Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional de uma forma que o impeça de respeitar esse pré-aviso; ou |
b) | Exerça um direito de cessação por uma razão imperativa nos termos do direito nacional que respeite o direito da União; |
c) | Possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação do conjunto dos serviços de intermediação em linhal em causa. |
Nos casos em que o prazo de pré-aviso mencionado no n.o 2 não se aplique, o prestador de serviços de intermediação em linha deve transmitir ao utilizador profissional em causa, sem demora injustificada, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
5. A fundamentação da decisão a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 4, segundo parágrafo, deve mencionar os factos específicos ou as circunstâncias, incluindo conteúdos de notificações de terceiros, que levaram a essa decisão por parte do prestador dos serviços de intermediação em linha, assim como os motivos aplicáveis que subjazem a tal decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).
Um prestador de serviços de intermediação em linha não tem de apresentar a fundamentação da decisão se estiver sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a não transmissão dos factos ou das circunstâncias específicos ou da referência aos motivos aplicáveis, ou se um prestador de serviços de intermediação em linha demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa.
Artigo 4.o
Restrição, suspensão e cessação
1. Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida restringir ou suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional no que diz respeito a cada um dos bens ou serviços propostos por esse utilizador profissional, deve transmitir-lhe, antes ou no momento em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
2. Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida cessar a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional, deve transmitir-lhe, pelo menos trinta dias antes da cessação produzir efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
3. Em caso de restrição, suspensão ou cessação, o prestador de serviços de intermediação em linha deve proporcionar ao utilizador profissional a oportunidade de esclarecer os factos e as circunstâncias no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o. Caso a restrição, a suspensão ou a cessação seja revogada pelo prestador de serviços de intermediação em linha, este deve restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso a dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, resultantes da utilização dos serviços pertinentes de intermediação em linha antes da restrição, suspensão ou cessação produzir efeitos.
4. O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2 não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:
a) | Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional de uma forma que o impeça de respeitar esse pré-aviso; ou |
b) | Exerça um direito de cessação por uma razão imperativa nos termos do direito nacional que respeite o direito da União; |
c) | Possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação do conjunto dos serviços de intermediação em linhal em causa. |
Nos casos em que o prazo de pré-aviso mencionado no n.o 2 não se aplique, o prestador de serviços de intermediação em linha deve transmitir ao utilizador profissional em causa, sem demora injustificada, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
5. A fundamentação da decisão a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 4, segundo parágrafo, deve mencionar os factos específicos ou as circunstâncias, incluindo conteúdos de notificações de terceiros, que levaram a essa decisão por parte do prestador dos serviços de intermediação em linha, assim como os motivos aplicáveis que subjazem a tal decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).
Um prestador de serviços de intermediação em linha não tem de apresentar a fundamentação da decisão se estiver sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a não transmissão dos factos ou das circunstâncias específicos ou da referência aos motivos aplicáveis, ou se um prestador de serviços de intermediação em linha demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa.
Artigo 16.o
Acompanhamento
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas. Para este fim, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, nomeadamente realizando estudos pertinentes. Os Estados-Membros prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos. Para efeitos do presente artigo e do artigo 18.o, a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.
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